Magistério e Revelações Privadas

Magistério e revelações particulares

O decreto com o qual Pio XI declarou heróicas as virtudes de Santa Gemma Galgani contém a seguinte cláusula:

(Congregatio Rituum, Lucen na Itália: Beatificationis et canonizationis Servae Dei Gemmae Galgani Virginis saecularis. Super dubio. Anconstet de virtutibus, in Acta Apostolicae Sedis 24 (1932), 57). 

«com este decreto não existe julgamento – tal como no passado – sobre os carismas sobrenaturais da Serva de Deus»

Nessa expressão, a incisão tem uma importância singular, que vai além da causa específica de que trata o decreto. Ele atesta a reserva usual da Hierarquia da Igreja sobre aqueles fenômenos que podem ser acreditados com fé meramente humana. A prática estabelecida por Bento XIII distingue entre virtudes e carismas e envolve por parte da Hierarquia, no procedimento de canonização de um servo de Deus, um julgamento que se limita ao caráter heróico das virtudes, excluindo positivamente de sua esfera visões, aparições e revelações privadas.

No entanto, em alguns casos o Magistério intervém concedendo uma aprovação muito mais cordial e ampla do que a que costuma oferecer e que consiste em permitir aderir, segundo as regras da prudência, a revelações privadas provavelmente autênticas. A memória vai espontaneamente para as revelações feitas pelo Senhor Jesus Cristo a Santa Margarida Maria Alacoque e pela Mãe de Deus a Santa Bernadette Soubirous (Lourdes). 

Nesses dois casos, por exemplo, o Magistério produziu uma tal abundância de documentos de caráter universal que sua aprovação dificilmente pode ser explicada com uma permissão genérica, uma espécie de nihil obstat. Nos dois casos citados, houve certamente, por parte do Magistério, o empenho em apoiar tanto o fato das duas revelações como a sua autenticidade, de tal forma que a opinião de alguns teólogos que, a este respeito, falaram mesmo em infalibilidade. Sem afirmarmos em bloco o que eles afirmam, mas também sem esquecer o ensinamento de autoridade do Vaticano II sobre a função doutrinal:

(Lumen Gentium 25).

«a religiosa submissão da vontade e do entendimento é por especial razão devida ao magistério autêntico do Romano Pontífice, mesmo quando não fala ex cathedra; de maneira que o seu supremo magistério seja reverentemente reconhecido, se preste sincera adesão aos ensinamentos que dele emanam, segundo o seu sentir e vontade; estes manifestam-se sobretudo quer pela índole dos documentos, quer pelas frequentes repetições da mesma doutrina, quer pelo modo de falar»

Parece-nos que nos casos de Paray-le-Monial, Sagrado Coração de Jesus e Lourdes, Imaculada Conceição, a autoridade do Magistério se comprometeu de maneira solene, ou até mesmo infalível. E, consequentemente, por parte dos fiéis a rejeição a priori dos dois fatos certamente não seria herética, pois se trata apenas de uma questão de fé humana, mas sempre gravemente temerária, considerando o consentimento que lhes foi concedido pelo Magistério da Igreja.

No que diz respeito, portanto, às revelações privadas, o Magistério cumpre uma dupla função:

  • norma negativa, quando assegura que em determinada revelação privada não há elementos contrários à Revelação pública e às suas eventuais definições, garantindo assim a genuinidade da revelação privada. 
  • norma positiva, quando reconhece a autenticidade da revelação e promove sua mensagem e seu espírito em benefício da Igreja.

A prudência da Hierarquia diante das revelações particulares, e mais geralmente diante de qualquer manifestação carismática, não depende da vontade de se elevar acima do Espírito, como se o citasse diante de seu tribunal, mas do respeito ao divino Espírito, cujas manifestações autênticas podem ser separadas do fanatismo sempre iminente apenas com exames prolongados e muita oração. 

A prudência da Igreja traduz-se na sua entrega consciente à única evidência gradualmente luminosa da obra de Deus.

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